R. R. Oliver
Quero este livro!Logo abaixo disponibilizamos um breve resumo do livro Resumos Notórios: Direito Eleitoral: Partidos Políticos - Regras Atualizadas para que você tenha uma idéia do assunto do qual ele trata. Se rolar a página você terá a oportunidade de fazer a leitura online.
Série Resumos Notórios de R. R. Oliver, que consiste numa sinopse da matéria com esquemas, súmulas, jurisprudência, dicas, conselhos.
Um compilado de informações que foram adequadamente estruturadas e compiladas.
A intenção aqui não é cobrir todos os tópicos, já que constantemente surgem novas informações, que são adicionadas ao resumo.
Pesquise por "Resumos Notórios de R. R. Oliver" para encontrar diferentes versões destes resumos.
Existem versões completas e por tópicos isolados.
Sendo assim, tenha em mente que é um excelente compilado de informação resumida sobre a matéria (apesar das possíveis lacunas no conteúdo).
Utilize esse resumo para complementar seus estudos e não como única fonte.
Sumário:
1.
Partidos Políticos
1.1.
Criação dos partidos políticos:
1.1.1.
Termos constitucionais
1.1.2.
Etapas de criação
1.2.
Autonomia:
1.3.
Fusão, incorporação, coligação e extinção de partidos políticos
1.4.
Fidelidade partidária
1.5.
Fundo partidário
1.6.
Acesso dos partidos aos meios de comunicação
1.7.
Organizações paramilitares
1.8.
Alterações Estatutárias
1.9.
Filiações Partidárias
1.9.1.
Lista de Filiados
1.10.
Ação Declaratória de Perda do Mandato Eletivo
1.10.1.
Legitimidade Ativa
1.10.2.
Legitimidade Passiva
1.10.3.
Competência para Julgamento
1.11.
Finanças e Contabilidade
Conteúdo:
Apenas após o deferimento do registro de criação, é que o partido poderá participar dar eleições (lançar candidatos).
Existem mais de 50 partidos políticos que estão em processo de criação.
A decisão do TSE é de natureza vinculada.
Caso os partidos que estiverem em processo de criação cumprirem os requisitos, o TSE terá que deferir a criação.
Por fim, saiba que as alterações programática ou estatutárias realizadas após a obtenção do registro inicial, depois de registradas no Cartório Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
[...]
Para aqueles que se elegeram pelo sistema proporcional: a mudança de partido sem perda do mandato só ocorrerá se comprovada justa causa.
As hipóteses de justa causa hoje são apenas as localizadas no artigo 22-A da Lei 9096/95.
Hipóteses de justa causa:
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
Um partido de extrema esquerda (comunismo e socialismo) que, ao longo dos anos, começa alterar suas origens, apoiando um governo de Extrema Direita.
Grave discriminação político-pessoal;
Período.
A Lei autoriza a mudança de partida ocorrida no período de 30 dias antes que antecede ao prazo final para filiação partidária (em março do ano das eleições).
Se em 2020 teve eleições para prefeitos e vereadores; e, por exemplo, um vereador quiz mudar de partido, o prazo para tal fora entre 04/3 a 03/04 (7 meses antes das eleições, as quais ocorreram em 04 de outubro).
[...]
Segundo a Banca CESPE (2019, TJ-PA), a alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta.
Com o advento da Lei 13.831/2019, foram incluídos os §§ 2º a 4º do art.
3º da Lei n 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), assegurando aos partidos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
Contudo, conforme literalidade do § 3º do art.
3º, os órgãos provisórios somente poderiam ter prazo máximo de vigência até 8 (oito) anos e, exaurido o prazo de sua vigência [...]
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